A PRESIDENCIA DA COOMIGASP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por disposições legais e estatutárias, RESOLVE:
CONSIDERANDO, a aprovação da Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 29 de março de 2015, para cadastramento dos antigos cooperados da COOGAR, COMGASP e COOMIGASP, não cadastrado ou readequado de 1997 até 24 de julho de 2005,
CONSIDERANDO, que os candidatos aos cadastramentos deverão nos próximos 60 dias após a aprovação da Assembleia Geral, comparecerem até a sede da Coomigasp (Av. Pará, n.º 156, Centro, Curionópolis-PA), para comprovarem a condição de antigo cooperado da COOGAR, COMGASP e COOMIGASP, que será através de prova documental a ser analisada pela a comissão de análise de documentação.
CONSIDERANDO, que a comprovação de antigos cooperados da COOGAR, COMGASP e COOMIGASP, é exclusivamente de prova documental. RESOLVE:
Art. 1° Nomear os cooperados: ARIEL COSTA PRIMO, brasileiro, garimpeiro, portador do RG n.º 113719399-6 SSP/MA, CPF sob n.º 694.704.058-20, ALEXANDRE VALADARES VIEIRA, brasileiro, garimpeiro, portador do RG n,º 031401012006-6 SSP/MA, CPF sob n.º 105.989.362-20; SEBASTIÃO MOTA DA SILVA, brasileiro, garimpeiro, portador do RG n.º 4268330 PC/PA e CPF sob n.º 250.164.662-20, JOÃO AMARO LEPOS, brasileiro, garimpeiro, portador do RG n.º 3798678-8 SSP/SP e CPF sob n.º 562.120.548-00; OTAVIO ARAÚJO FREITAS, brasileiro, garimpeiro, portador do RG n.º 330291 SSP/CE, e CPF sob n.º 101.132.153-04, para fazerem parte da Comissão de Análise de Documentos.
§ ÚNICO A análise dos documentos e decisão serão feitas de forma individual por cada membro da comissão, bastando apenas decisão e assinatura de um membro para se tornar válida a decisão.
Art. 2° Para análise e decisão das documentações, deverá a Comissão de Análise utilizar critérios objetivos.
Art.3º Será considerado documentos de prova, os de antigos cooperados COOGAR, COMGASP e COOMIGASP:
I – Carteira COOGAR com inscrição de 27/12/1983 até 14/12/1988.
II – Carteira COMGASP, com inscrição de 15/12/1988 até dezembro de 1989.
III – Carteira COOMIGASP, com inscrição em 1991.
IV – Certificado de Cooperado da COOGAR emitido em 27/12/1983 até 14/12/1988.
V – Certificado COMGASP, de 15/12/1988 até dezembro de 1989.
VI – Certificado COOMIGASP, emitido em 1991.
VII – Outro documento que demonstre vínculo do interessado com as cooperativas COOGAR, COMGASP e COOMIGASP, em suas respectivas vigências, poderão ser aceitos para inclusão do mesmo no quadro social da COOMIGASP.
Art. 4º O candidato deverá preencher a ficha de cadastro e anexar a cópia de alguns dos documentos enumerados do Art. 3º, bem como, apresentar os originais para algum membro da Comissão.
§ ÚNICO Além dos documentos enumerados no Art. 3º, o candidato deverá anexar a ficha de cadastro cópia do RG, CPF e comprovante de residência.
Art. 5º O cadastramento deverá ser realizado pelo titular, salvo comprovada a impossibilidade.
§ 1º O cadastramento feito pelo o procurador, além de anexar os documentos previstos no Art. 3ª e § único do Art. 4º desta portaria, deverá anexar ainda a cópia da procuração.
§2º O cadastramento feito pelo herdeiro, além de anexar os documentos previstos no art. 3ª e § único do art. 4º desta portaria, deverá anexar ainda a cópia da certidão de óbito.
Art. 6º Após o recebimento da documentação dos candidatos a cadastramento, a comissão terá o prazo de 48 horas para proferir decisão acerca do cadastramento.
Art. 7º Após o candidato tomar ciência da decisão de procedência ao cadastramento, deverá em até seis 06(seis) meses adimplir os débitos com a cooperativa, sob pena de tornar sem feito a decisão.
§ único: O cadastrado poderá adimplir débito com a Coomigasp em até 06(seis parcelas).
Art. 7° - Esta Portaria entrará em vigor na data de 30 de março de 2015, revogando-se as disposições em contrário.
Edinaldo Soares de Aguiar
Presidente da Coomigasp
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