CAPÍTULO X ►ANÁLISE DO PEDIDO DE AUDITORIA
NOTA Nº 396/2010/HP/PROGE/DNPM, de 06/08/2010
Por solicitação dos representantes dos movimentos sociais unidos em defesa dos direitos dos garimpeiros do Brasil em Serra Pelada: ADEGASP, UNGB, MTM, AFIDGASP, ICG, MSP, solicitaram durante a Audiência Pública realizada na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, no dia 18/03/2010, a realização de uma AUDITORIA na cessão dos direitos do Alvará de Pesquisa nº 1485, Processo DNPM nº 850.425/1990, da COOMIGASP para a SPCDM.
O Pedido de Auditoria foi protocolado no DNPM no dia 24/03/2010, deu origem aos autos nº 48400-000326/2010-17.
Em 13/04/2010, o titular da Diretoria de Gestão de Títulos Minerários – DGTM determinou a remessa dos autos nº 850.425/1990 à Procuradoria Jurídica face ao pedido de auditoria da cessão de direitos averbada conforme despacho publicado no D.O.U., de 14.09.2009, distribuído ao Procurador Federal Herbert Pereira da Silva, deu origem à NOTA Nº 396/2010/HP/PROGE/DNPM, de 06/08/2010, que passamos a comentar:
Em 03/05/2010, item 27, por força do princípio do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, foi dado oportunidade de manifestação aos interessados, COOMIGASP e SPCDM.
No item 28, o Procurador analisa os argumentos do Pedido de AUDITORIA, não contesta nenhum dos vícios e irregularidades apontadas pelos autores da denúncia.
Em 03/05/2010, item 29, a Chefia da Procuradoria Geral do DNPM exarou Despacho nº 61/2010 encaminhando o Processo nº 850.425/1990 para análise com vistas à outorga da portaria de lavra, ressaltando que esta Procuradoria está analisando denúncia objeto do processo de autos nº 48400.000326/2010-17, subscrita por representantes da ADEGASP, MTM e UNGB.
Em 04/05/2010, item 30, foi emitido NOTA/PROGE nº 163/2010-AS, contendo o registro de que o processo de habilitação para concessão de lavra de minério de ouro encontrava-se instruído em conformidade com a legislação aplicável.
Em 05/05/2010, item 31, foi submetido ao Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral a minuta de portaria de lavra, para eventual assinatura.
Em 04/05/2010, item 32, foi subscrito pelos representantes do MME, DNPM, COOMIGASP, SPCDM e COLOSSUS, o TERMO DE COMPROMISSO, que trouxe, no considerando 10 “que os supostos vícios apontados na cessão de direitos à sociedade de propósito específico são sanáveis”.
Se sanáveis, existem. Se existem, devem ser solucionados sem prejuízo aos garimpeiros.
Em 07/05/2010, item 33, mencionou o PARECER Nº 266/2010/CONJUR/MME, de 07/05/2010, da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia, que analisou a juridicidade do requerimento de concessão de lavra e da respectiva portaria.
No mesmo dia, 07/05/2010, no palanque da COOMIGASP, armado em praça pública na cidade de Curionópolis, em companhia da Governadora Ana Júlia, do candidato ao Senado Federal Edson Lobão, do Diretor Geral do DNPM Miguel Antonio Cedraz Nery e outras autoridades, na presença de milhares de pessoas (a maioria associados da COOMIGASP residentes no Maranhão, pois, naquele dia estava sendo realizada Assembléia Geral da COOMIGASP), o Ministro de Minas e Energia Marcio Zimmermann assinou a Portaria nº 514, de 07/05/2010, outorgando à Serra Pelada Companhia de Desenvolvimento Mineral, concessão para lavrar Minério de Ouro, Minério de Paládio, Minério de Platina, no Município de Curionópolis, Estado do Pará, numa área de 99,93 ha, pertencente à COOMIGASP.
Em 21/05/2010, item 34, COOMIGASP e SPCDM, em atendimento à determinação exarada em 03/05/2010 pelo Procurador Federal, exercendo seu direito de ampla defesa e do contraditório, protocolizaram petição rebatendo as acusações contidas no pedido de Auditoria.
Lembramos que o Procurador Federal, em 03/05/2010, por força do princípio do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, deu oportunidade de manifestação aos interessados, isto é, COOMIGASP e SPCDM, com aquiescência da Senhora Procuradora-Chefe e do Diretor-Geral do DNPM.
Em 21/05/2010 as denunciadas apresentaram sua contestação. Estranhamente, a Portaria nº 514 estava assinada desde 07/05/2010, portanto, antes da apresentação da contestação das denuncias.
No item 43, relata que antes mesmo da impugnação apresentada pela cedente e cessionária, COOMIGASP e SPCDM, firmou-se Termo de Compromisso assinado, entre outras autoridades, pelo Ministro de Minas e Energia e pela Consultora Jurídica do Ministério, que em seus “considerandos” expressamente declarou sanáveis as supostas irregularidades apontadas na denúncia formulada, alem de conter cláusulas de ajuste da parceria questionada pelas entidades que solicitaram a auditoria. Ajustes em benefício da SPCDM e COLOSSUS.
No item 44 (1º), o Procurador evidenciou que a Ministro exerceu juízo de valor em relação às pretensas irregularidades, as reputou sanáveis, praticou ato administrativo baseado em tal juízo.
No item 45 (1º), o Procurador Federal menciona parecer exarado pela Consultoria Jurídica do MME, que precedeu a Portaria de Lavra, não obstante a denúncia referente à concessão mineral, manifestou o entendimento de não haver, no momento de sua elaboração e após a celebração de Termo de Compromisso, questão que pudesse obstar o regular andamento do processo.
No item 44 (2º), o Procurador indica outra possível irregularidade (a ausência de uma análise não restrita ao aspecto puramente formal, mas que, de acordo com as palavras contidas no Despacho/PROGE Nº 497/2009-FMM, ocorresse segundo critérios de conveniência e oportunidade), bem como com o Termo de Compromisso celebrado.
No item 45 (2º), o Procurador Federal justificou não ter como prosseguir, no âmbito do DNPM, com o exame de legalidade pleiteado pelas entidades representativas dos garimpeiros, uma vez que autoridade superior, não subordinada ao Diretor-Geral da autarquia, por meio de atos escritos, chamou para si a responsabilidade de apreciar a pertinência da denúncia, expedindo portaria de lavra por entender que não havia irregularidade capaz de impedir a outorga do direito minerário.
No item 46, o Procurador Federal demonstra que o Termo de Compromisso, a Portaria de Lavra e o Parecer da CONJUR/MME, na medida em que serviu de base para o ato de outorga subseqüente, representam uma posição firmada pelo Poder Concedente, mais precisamente pelo Ministério de Minas e Energia.
No item 49, o Procurador Federal afirma que o reexame dos atos administrativos pela própria Administração somente pode ser exercido pela autoridade que os praticou ou por superior hierárquico. Logo, qualquer exame de legalidade de ato ministerial, que expressa, repita-se, a posição firmada pela Administração, no caso concreto, a respeito das alegações de irregularidades constantes na denúncia em questão, somente pode ser exercido pelo Ministro de Estado ou por autoridade de graduação mais elevada, ou seja, a PRESIDENTA DA REPÚBLICA.
Finalizou o Procurador Federal sugerindo a remessa dos autos ao Ministério de Minas e Energia, para conhecimento e adoção das providências que julgar cabíveis, com sugestão de que seja dada ciência da posição que, finalmente, vier a prevalecer às partes interessadas e à Comissão e Direitos Humanos do Senado Federal; e o encaminhamento de cópia da presente manifestação à Procuradoria da República no Município de Marabá, tendo em vista a solicitação contida no OFÍCIO GAB I/PRM/MAB/PA Nº 631/2009, bem como o teor do Ofício nº 49/2010-PROGE, de 08/07/2010.
Em 17/08/2010, a Procuradora-Chefe do DNPM, emitiu o DESPACHO Nº 150/2010/AS/PROGE/DNPM nos seguintes termos: ”Endosso a NOTA Nº 396/2010/HP/PROGE/DNPM da lavra do Procurador Federal Herbert Pereira da Silva, por entender que a assinatura do Termo de Compromisso (anexo) conforme efetuada, prejudicou a análise dos argumentos constantes da petição de fls 01/19 do processo nº 48400-000326/2010, haja vista terem sido considerados sanáveis os vícios apontados na cessão de direitos, ensejando, inclusive, concessão de prazo para adoção de providências por parte da titular do direito minerário, consoante se depreende das cláusulas sexta e sétima”.
Conforme demonstrado, existe sim, grande cumplicidade do MME e DNPM, emitiu a Portaria nº 514 antes da COOMIGASP e SPCDM apresentarem contestação das denúncias apontadas pelas entidades de garimpeiros. O certo é que o Procurador Federal não discordou das denúncias apontadas, solicitou às interessadas apresentarem os motivos para justificar a cessão dos direitos minerários da COOMIGASP para a SPCDM.
Atendendo a quem, o Ministro Zimmermann atropelou a Auditoria que estava sendo realizada pelo DNPM?
Porque tanta pressa para emitir Portaria de Lavra?
Quem está usando os garimpeiros em benefício próprio?
Quem são os beneficiados? Com certeza não são garimpeiros.
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