CAPÍTULO IX ►ANÁLISE DE JURIDICIDADE DA PORTARIA DE LAVRA 514
PARAECER Nº 266/2010/CONJUR/MME, de 07/05/2010.
O Procurador Federal mencionou que o histórico de conflitos sociais presentes na região de Serra Pelada demanda que sejam garantidos direitos mínimos aos garimpeiros cooperados como única forma de preservação do interesse público, referiu-se à Constituição Federal, Art. 176 §1º, Art. 21 inciso XV, Art. 170, Art. 174 §3º e §4º.
No relatório, ressaltou constar nos autos do processo cópia do Termo de Compromisso, celebrado entre a União e o DNPM, na qualidade de compromitentes, e de outro lado a SPCDM e seus acionistas, COLOSSUS e COOMIGASP, na qualidade de compromissárias.
Destacou, entretanto a informação de que há denuncia referente à concessão mineral na área do garimpo de Serra Pelada ainda em análise por parte do DNPM. Lado outro, a Procuradoria-Geral Federal junto ao DNPM manifestou-se favoravelmente ao encaminhamento da proposta de Portaria de Lavra, revelou não haver, após celebrado o Termo de Compromisso, questão que possa obstar o regular andamento da concessão de lavra.
Transcrevemos aqui alguns itens do PARECER Nº 266/2010/CONJUR/MME, do Procurador Federal Walter Baere Filho
14. Não há realidade mais apropriada para que o princípio da dignidade da pessoa humana seja aplicado e oriente a postura da União como na hipótese narrada pelos presentes autos. O drama social e humano no garimpo de Serra Pelada é realidade histórica de conhecimento geral. Estamos diante de um caso atípico na avaliação acerca da conveniência e oportunidade do ato de concessão de lavra. A realidade demanda para a União um poder dever de zelar por condições mínimas que assegurem a promoção econômica e social dos garimpeiros cooperativados, interesse público específico e adjacente à atividade de mineração em questão.
15. Novamente é a própria Constituição que espera da União uma tutela especial aos garimpeiros cooperativados. O §3º do art.174 é de uma clareza solar ao afirmar na sua expressão literal que “o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros” Não pode, pois, o Estado incentivar e promover a organização dos garimpeiros cooperativados para depois abandoná-los à própria sorte. Ignorar tal realidade insofismável é fazer da Constituição letra morta, negando-lhe, na prática, efetividade.
16. O §4º do art. 174 da Constituição, por seu turno, assegura aos garimpeiros cooperativados a prioridade na obtenção da outorga de direitos minerários na área em que estiverem atuando.
17. Com base na Teoria dos Poderes implícitos (“Grant of Powers”) se a Constituição deu os fins ao Estado / União para a promoção e tutela dos garimpeiros cooperativados, também previu os meios, ainda que estejam implícitos na expressão gramatical do texto constitucional. Repita-se à exaustão: em sendo titular do Poder Concedente a União possui aqui um poder dever de agir.
18. Em sendo certo que a Constituição protege a liberdade associativa, a livre iniciativa e a autonomia da vontade, não menos correta a afirmativa de que a esfera autônoma de deliberação dos garimpeiros cooperativados não pode ser tal que acabe por revelar um negócio prejudicial aos interesses desta mesma coletividade.
20. Destarte. o papel da União no caso concreto resta descortinado: deverão ser asseguradas condições mínimas aos garimpeiros cooperativados, de modo a ser criado ambiente apto ao florescimento de realidade que venha a assegurar-lhes existência digna. Não pode, deste modo, haver outorga de direito minerário sem que haja garantias mínimas em favor dos garimpeiros cooperativados. Simples assim. Difícil assim.
Depois do enquadramento acima, a partir do item 21 o Procurador passou a elogiar o TERMO DE COMPROMISSO, e concluiu que aparentemente inexistem quaisquer impedimentos para assinatura da minuta da Portaria de Lavra.
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