REUNIÕES DA COMISSÃO DE GARIMPEIROS COM A EQUIPE DA INTERVENÇÃO

30/12/2013 16:11

A Comissão de Garimpeiros criada na reunião realizada no dia 04/11/2013, em Belém, para acompanhar, fiscalizar e colaborar com os trabalhos da Intervenção Judicial, realizou várias reuniões com o Interventor e sua equipe. O Sr. Marcos Alexandre ao se referir à Comissão, declarou: com acompanhamento e ajuda de vocês, teremos melhores condições para realizar um bom trabalho; nosso objetivo é sanear e organizar a cooperativa, e, ao final da Intervenção, empossar uma Diretoria legítima, eleita democraticamente, respeitando-se as normas estatutárias.

Nas reuniões e encontros realizados pelo Interventor e Comissão de Garimpeiros, em novembro nos dias 14, 20, 23, em dezembro nos dias 12, 17 e 19, foram tratados vários assuntos relativos aos desmandos administrativos ocorridos nas gestões anteriores, principalmente: irregularidades no Contrato de Parceria e seus Aditivos; irregularidades no quadro social; uso abusivo dos recursos da sociedade.

Dentre as providências tomadas através da Ação Civil Pública, Processo nº 0004205-03.2013.8.14.0018, ação que solicitou a criação da Intervenção Judicial, o Juiz da Comarca de Curionópolis, determinou:

IV - realizar levantamento do contrato original e aditivos, firmados entre COOMIGASP e COLOSSUS, visando detectar eventuais vícios que redundem em prejuízos à COOPERATIVA;   

Atendendo determinação acima, depois de analisada farta documentação sobre o assunto, foi protocolizada na Justiça da Comarca de Curionópolis, no dia 05/12/2013, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, visando anular o Contrato de Parceria, seus Aditivos Contratuais e todos os efeitos jurídicos decorrentes.

Numa petição contendo mais de 50 páginas, demonstrando sólida fundamentação, tais como: discordância do Contrato com a Proposta Comercial apresentada, má-fé, desonestidade, simulação de negócio jurídico, ofensa à função social do contrato, invalidade de negócio jurídico por desobediência às normas legais e estatutárias, os advogados da Intervenção Dr. Ivaldo e Dr. Fernando, solicitaram ao Juiz de Curionópolis, a NULIDADE DO CONTRATO DE PARCERIA firmado entre a COOMIGASP e Colossus, nos termos a seguir:

d) A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA para SUSPENSÃO IMEDIATA DOS TRABALHOS EM SERRA PELADA DA COLOSSUS; SUSPENSÃO DA CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS DO ALVARÁ DE PESQUISA 1485; SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 514/2010, BEM COMO A SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS DO CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E SEUS ADITIVOS, INCLUSIVE PARA EVITAR QUE A COLOSSUS INICIE A EXPLORAÇÃO DE LAVRA PREVISTA PARA INICIAR EM MARÇO DE 2014,....

e) Seja reconhecida a NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Parceria Comercial em razão da completa ausência de sincronia com a Proposta Comercial que vincula a Colossus infringindo o artigo 427 do CCB; (Contrato em desacordo com a Proposta)

f) Seja reconhecida a NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Parceria Comercial e dos consequentes Aditivos Contratuais e efeitos jurídicos decorrentes por ofensa ao princípio da função social do contrato, na forma do artigo 421 do CCB;

g) Seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Parceria Comercial, de seus Aditivos Contratuais e seus efeitos decorrentes, pela ausência de boa-fé objetiva Contratual da Colossus, na forma dos artigos 113 e 422 do CCB;

h) Seja reconhecida e declarada a NULIDADE ABSOLUTA da aprovação do Contrato de Parceria Comercial apresentada pela Colossus na AssembIeia Geral Extraordinária da COOMIGASP realizada no dia 08/07/2007, tendo em vista que o Edital de Convocação não previu a pauta para aprovação de proposta, mas sim para apresentação de proposta e pelo fato do Contrato de Parceria Comercial não ter sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária;

i) Seja reconhecida e declarada a NULIDADE ABSOLUTA da aprovação do Contrato de Parceria Comercial celebrado em 16/07/2007 entre as partes, cujo objeto é a pesquisa, o desenvolvimento e lavra do minério primário (subterrâneo) de ouro e todos os outros metais e minérios associados que vierem a ser encontrados na área abrangida pelo Alvará de Pesquisa nº 1485, processo DNPM nº 850.425/1990;

j) Seja reconhecida e declarada a NULIDADE ABSOLUTA de todos os Aditivos Contratuais supervenientes ao Contrato de Parceria, notoriamente as disposições colegiada em Assembleia Geral Extraordinária e o Terceiro Aditivo Contratual que reduziu, inopinadamente, o percentual de participação societária da Autora de 49% acionária da SPCDM e, reflexamente, na participação dos direitos minerários da lavra, tendo, inclusive, sido subscrito 02 (dois) meses antes da realização de Assembleia Geral Extraordinária;    

k) Seja reconhecida e declarada a NULIDADE ABSOLUTA DA PORTARA Nº 514 de 07/05/2010 do Ministério de Minas e Energia, a qual outorgou à SPCDM a concessão para lavrar minério de ouro, paládio e platina no Município de Curionópolis/PA, em decorrência da Cessão de Direitos Minerários celebrados entre a COOMIGASP e a SPCDM, determinando-se a expedição de ofício ao DNPM e ao MME para cessar os efeitos da Portaria, no sentido de devolver à COOMIGASP os direitos minerários de Serra Pelada;  

l) A proclamação da NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Parceria Comercial, seus aditivos contratuais e todos os efeitos jurídicos decorrentes, em razão da NULIDADE de todas as Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas que não observaram as regras legais e estatutárias, principalmente pela inobservância do prazo mínimo para publicação do Edital de Convocação e pela ausência de especificação das matérias a serem objeto de deliberação;

m) Seja proclamada a NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Parceria Comercial, Aditivos Contratuais e efeitos jurídicos decorrentes pela incidência das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, VII do artigo 166 do Código Civil Brasileiro;

n) Seja reconhecida a NULIDADE ABSOLUTA da participação da COOMIGASP na composição societária da SPCDM e todos os efeitos jurídicos decorrentes, determinando-se expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Pará para providências e cumprimento da prestação jurisdicional pretendida;

o) Seja reconhecida a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos decorrentes do Contrato de Parceria Comercial e Aditivos Contratuais, subscritos sem deliberação e aprovação de Assembleia Geral Extraordinária, notadamente as deliberações proferidas no âmbito do Conselho de administração da SPCDM; a Cessão dos Direitos Minerários à SPCDM; o Termo de Compromisso subscrito no Ministério de Minas e Energia em 04 de maio de 2010, e outras decisões e atos não ratificados pela decisão colegiada da COOMIGASP;

p) O reconhecimento da ocorrência de SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO no Contrato de Parceria Comercial e Aditivos Contratuais, declarando-se a NULIDADE de todos esses instrumentos, na forma do artigo 167 do Código Civil Brasileiro, garantindo-se à COOMIGASP, sociedade de garimpeiros e a maior prejudicada pelos negócios simulados, o retorno ao stato quo ante, na forma do artigo 182 do CCB;

q) A produção de todas as provas capazes de corroborar os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, especialmente a prova documental, testemunhal, depoimento pessoal dos representantes legais das Rés e perícia judicial;

r) Seja DEFERIDA a prova emprestada dos documentos acostados na Ação Penal nº 0000687-39.2012.8.14.0018 e na Ação Civil Pública nº 0004205-03.2013.8.14.0018;

s) Na hipótese desse h. juízo entender pela manutenção da relação jurídica entre a COOMIGASP e a COLOSSUS, seja determinada a aplicação das condições previstas expressamente na Proposta Comercial apresentada pela Colossus, declarando-se a NULIDADE ABSOLUTA de todos os dispositivos contratuais que contrariem as condições da Proposta Comercial, assim como todos os atos e efeitos decorrentes;

t) Seja a Colossus condenada a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para compensar os danos extrapatrimoniais suportados pela COOMIGASP, pelos atos ilícitos cometidos pela Colossus, que auferiu lucros milionários com o Projeto Serra Pelada, deixando a COOMIGASP e os garimpeiros em uma condição de miserabilidade, de sorte que o valor indenizatório seja suficiente para reparar os danos morais e, da mesma forma, seja suficiente para servir como medida punitiva pedagógica para sancionar a Colossus, impedindo-a em cometer os mesmos atos ilícitos suportados pela COOMIGASP;

Conforme visto, a atual Assessoria Jurídica da COOMIGASP constatou que as denúncias de irregularidades no Contrato de Parceria e na Cessão dos Direitos Minerários da COOMIGASP para a SPCDM, por nós denunciados desde o início da constituição da parceria firmada entre a COOMIGASP e Colossus (ainda no primeiro mandato de Valdemar Falcão), bem como, as irregularidades praticadas posteriormente por Gessé Simão, foram extremamente prejudiciais aos associados da COOMIGASP. Na tentativa de reverter a situação e viabilizar favorável solução aos garimpeiros, a Intervenção Judicial ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico para desfazer toda bandalheira. Vamos aguardar o despacho do Sr. Juiz.

FELIZ ANO NOVO... COM SAÚDE, AMOR, PAZ, HARMONIA. QUE EM 2014 NOSSOS SONHOS SE TRANSFORMEM EM REALIDADE. FELICIDADES A TODOS.   

 

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